Escritura feita com intuito de corrigir erros, omissões, acréscimos ou supressões, em ato notarial já confeccionado, embasados por documentação pertinente. O aditamento deve abster-se a elementos acessórios das partes, objeto, negócio ou declarações do ato. Em nenhuma hipótese poderá haver alteração da estrutura substancial do ato. Não há necessidade das partes assinarem novamente a escritura, ficando a cargo do tabelião ou substituto. A rerratificação é pertinente para correção de erros graves, para suprir ou corrigir elemento substancial, necessário a eficácia do ato. Oposto a escritura de aditamento, é indispensável as assinaturas das partes, do tabelião ou substituto.