Reconhecimento de Firma

Consiste no ato notarial que identifica e determina a autoria de uma assinatura em documento.
Tal reconhecimento poderá ser feito de duas maneiras: por autenticidade ou semelhança.
Considera-se autêntico, o reconhecimento de firma cujo autor possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia e após verificação do tabelião de notas, substituto ou escrevente, assine documento na presença dos mesmos ou declara-lhes que é sua dita assinatura já lançada, tornando a fazer no cartão ou livro de autógrafos.
Semelhante, é todo reconhecimento em que o tabelião, substituto ou escrevente, comparando a assinatura com outra já existente em seus registros, constata plena semelhança entre ambas.
Em se tratando de pessoa que saiba desenhar o nome, semianalfabeta, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que apresente dificuldade para assinar, o reconhecimento deve ser feito somente por autenticidade, devendo ser anotada tal exigência no cartão de assinatura, para que em todas as oportunidades, seja conferido se a pessoa tem ciência do que esta assinando.

 

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