A Lei Federal n° 11.441/07 permitiu a feitura de inventário e partilha em cartório de notas, tornando-os mais céleres. Para isso, é imprescindível que as partes envolvidas sejam maiores e capazes e haja consenso, caso contrário, será necessário recorrer a via judicial. Outro requisito é a inexistência de testamento.
Importante lembrar que se o de cujus faleceu antes da lei supracitada, o inventário pela via notarial é permitido, porém os herdeiros ficarão sujeitos a eventuais penalidades, quais sejam, multas e juros do imposto de transmissão.
Neste ato notarial, é obrigatória a presença de advogado, se ausente, configura-se nulo.
Em tal escritura, os herdeiros devem eleger um inventariante, o qual terá poderes diante dos entes públicos e privados, para representar o espólio (bens deixados pelo de cujos), em questões pertinentes.
A sobrepartilha é uma escritura independente do inventário, será feita quando houver bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos ou situados em lugar remoto.
Seguem abaixo a lista de documentos necessários para lavratura de escritura de inventário, partilha ou sobrepartilha.
Do autor da herança (de cujos):
Dos Herdeiros:
Do bem Imóvel/Móvel: